quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

VALE DO AÇO DA MAIS UM IMPORTANTE PASSO

05 de Janeiro de 2012

Criada a Agência Metropolitana do Vale do Aço

Sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado, Minas Gerais, nesta quinta-feira (5/1/12), a Lei Complementar 122, de 2012, que cria a Agência Metropolitana do Vale do Aço (Agência RMVA). A norma, que também altera a Lei Complementar (LC) 90, de 2006, que trata da Região Metropolitana do Vale do Aço, teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLC) 18/11, de autoria do governador.
Com sede no município de Ipatinga, o campo de atuação da autarquia abrange a área dos municípios integrantes da RMVA (Coronel Fabriciano, Ipatinga, Santana do Paraíso e Timóteo) e do Colar Metropolitano, que passa a ter 24 municípios com a inclusão de Bom Jesus do Galho e Caratinga, por meio de modificação na legislação complementar.
A Agência RMVA terá a função de planejar e executar funções de interesse comum dos municípios do Vale do Aço, como saneamento básico, drenagem de águas pluviais e aproveitamento dos recursos hídricos. Com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e prazo de duração indeterminado, a agência será vinculada ao gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana. Para seu funcionamento, a nova regra autoriza a criação de cinco cargos de direção, 21 cargos de assessoramento, nove funções gratificadas e quatro gratificações temporárias estratégicas.
Veto parcial – Durante a tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais este ano, o PLC 18/11 recebeu emenda, do deputado Gustavo Valadares (DEM), que acrescentava, entre as competências da RMVA, planejar, coordenar, controlar, regular, fiscalizar, monitorar e avaliar as ações relativas a transporte na Região Metropolitana do Vale do Aço. No entanto, esse dispositivo da Proposição de Lei Complementar 128 (inciso XVIII, do artigo 3º) foi vetado pelo Executivo e será analisado pela ALMG a partir de fevereiro. Os parlamentares poderão manter ou rejeitar o veto.

Na justificativa que acompanha o veto parcial, o governador argumenta que o inciso XVIII do artigo 3º, proposto pelo parlamentar, que pretende atribuir à Agência RMVA as competências acima discriminadas, viola o disposto no inciso XIV do artigo 90, da Constituição do Estado, já que compete, privativamente, ao governador dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo.
Além disso, o Governo de Minas esclarece que, mesmo que o assunto não fosse de sua competência, o dispositivo fere a reestruturação das administrações direta e indireta do Executivo, promovida pela Lei Delegada 180, de 2011, que contém norma incompatível com as competências da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.
O governador justifica o veto, ainda, pelo fato de essa competência, indicada pelo dispositivo suprimido, não ter sido atribuída à Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte (Agência RMBH), já existente. Se a RMVA tivesse essa atribuição, haveria um desequilíbrio no modelo institucional adotado até então para as agências.

Fonte: ALMG

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