terça-feira, 31 de maio de 2011

A GLORIOSA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS COMEMORA SEU ANIVERSÁRIO EM GRANDE ESTILO COM DIVERSOS EVENTOS EM TODO O ESTADO

Cerimônia na Praça da Bandeira abre Semana da PM

31/05/2011
      A Polícia Militar de Minas Gerais comemora 236 anos. Durante a semana, as unidades de todo o Estado estarão envolvidas em cerimônias para marcar a data. A abertura das celebrações acontece nesta quarta-feira, dia 1º de junho, na Praça da Bandeira, durante a solenidade de Troca do Pavilhão Nacional, um dos momentos mais emocionantes e carregado de patriotismo, presenciado por militares, alunos e pessoas da comunidade.
      A solenidade é um evento promovido pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, e executada, em rodízio, pelo Governo de Minas, Exército, Aeronáutica, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Guarda Municipal. O momento tem como objetivo despertar na população o culto aos valores cívicos da Nação e fortalecer a imagem dos símbolos nacionais presentes na cerimônia: a Bandeira e o Hino.
    Nesta quarta-feira, a programação é de responsabilidade da Polícia Militar de Minas Gerais, que vai, simultaneamente, abrir oficialmente a Semana da PM.  Participa deste momento importante para a Corporação, o Chefe do Estado Maior da PMMG, Coronel Márcio Martins Sant'Ana, além de representantes do Governo de Minas Gerais.
     Na programação, desfile cívico militar com as tropas, Grupamentos Especializados (Batalhão de Polícia de Guardas - BPGd, de Polícia de Eventos - BPE e Grupo de Ações Táticas Especiais - GATE, além de apresentações doa canil e da Banda de Música da PMMG. Alunos do Colégio Tiradentes da PMMG participarão da solenidade.
  
CRIANÇAS
      Cerca de 400 crianças, alunos de escolas de Belo Horizonte, foram convidadas para participar da cerimônia. Os três vencedores do concurso de redação com o tema PM e Comunidade, receberão como prêmio, certificados de honra ao mérito, kit escolar com mochila, uma cortesia da Associação Feminina de Assistência Social - Afas e três biscuits (arte assinada por Neia e Willian, da empresa Leka Beko) simbolizando o mascote PM Amigo Legal. Quarenta crianças integrantes do coral do Colégio Maximus cantão músicas do folclore brasileiro, dentre elas Peixe Vivo, uma das favoritas do ex-presidente JK, que também pertenceu às fileiras da PMMG.
 
      Confira as escolas que serão representadas na cerimônia
- Colégio Tiradentes da Polícia Militar, Unidade Argentino Madeira;
- Escola Municipal Professora Maria Mazarello, Regional Nordeste;
- Colégio Abgar Renault, Unidade Boa Vista;
- Colégio Santa Amélia;
- Instituto Educacional Santa Amélia;
- Colégio Maximus.
 
PRESTÍGIO
      Essa solenidade teve início no ano de 1998 e contou com uma grande acolhida da comunidade da capital mineira, que prestigiou e aprovou todos os eventos programados. Este ano, será realizado, em cada mês, um concurso de redação com temas ligados ao Pavilhão Nacional, atingindo os estudantes da rede de ensino municipal e/ou estadual.
      A premiação dos vencedores fica a cargo da Instituição que realiza o evento naquele mês. A promoção desse concurso fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação e a leitura da redação vencedora é realizada, no momento da solenidade, pela própria criança ou adolescente autor do texto, dando um colorido especial à festa. As crianças também acompanham o hasteamento da bandeira, cantando o hino.
 

PROGRAMAÇÃO DA SEMANA DA PMMG
 
De 1º a 17 de junho (4ª a 18ª RPM) - Solenidades de entrega da Medalha Alferes Tiradentes, colaboradores beneméritos e destaques profissionais no interior do Estado, bem como realização de operações com distribuição de Dicas PM, que serão elaboradas pelo EMPM5, lançamento de spot, divulgação ampla na mídia local do portfólio de serviços prestados pela PMMG, ocupação visual em locais públicos com cartazes, banners, entre outros, que retratem o aniversário da Polícia Militar.
Dia 1º - 10h - Cerimônia de Troca do Pavilhão Nacional e Abertura da Semana da PMMG - Praça da Bandeira, em Belo Horizonte.
Dia 3 - 10h15 - Solenidade comemorativa do Dia do Pessoal da Reserva e Reformado da Polícia Militar, com entrega da Medalha Coronel Fulgêncio e do Dever Cumprido, no pátio da APM (Rua Diábase, 320 - Prado)
Até dia 19 de junho - Mostra de Artes Plásticas da PMMG, divulgação de peças gráficas no metrô e outros meios de transporte público, salas de cinema, mídia, apresentação de portfólios de serviços e apresentações musicais no Terminal Rodoviário de Belo Horizonte, Cidade Administrativa, shopping's e outros locais públicos.
Dia 9 - 20h - Solenidade de aniversário da Polícia Militar, com a entrega da Medalha Alferes Tiradentes, no pátio do APM (Rua Diábase, 320 - Prado)
Abertura da 1ª Olimpíada Alferes Tiradentes com o envolvimento de militares de todas as RPM de Minas Gerais.
Dia 10 - 7h15 - Solenidade de outorga da Medalha de Mérito Profissional, no pátio da APM (Rua Diábase, 320 - Prado)
Dia 17 - 22h - Baile de Gala da PMMG, no Clube Labareda (Avenida Portugal, nº 4020, bairro Itapuã)

De 8 a 10 de julho - Aniversário do Regimento de Cavalaria Alferes Tiradentes/RCAT, sob a coordenação da própria unidade.
 

UM PEDAÇO DA NOSSA HISTÓRIA CONTADA POR QUEM FAZ HISTÓRIA

236 anos da Polícia Militar de Minas Gerais

A história da Polícia Militar mineira se confunde com a história do estado de Minas Gerais, berço da democracia brasileira.
Foi no município de Ouro Preto que, em 1775, nasceu o 1º Regimento Regular de Cavalaria de Minas. Por aqueles idos surgia também o maior movimento libertário do Brasil - a "Inconfidência Mineira" - liderada pelo Alferes Tiradentes, então membro desse 1º Regimento Regular de Cavalaria.
Desde aquelas épocas essa Corporação passou por denominações outras, tais como Corpo Policial de Minas, Guarda Republicana, Corpo Militar de Polícia de Minas, Força Policial, Brigada Policial, Força Pública e, finalmente, Polícia Militar de Minas Gerais, denominação adotada a partir de 1946 até nossos dias.
Atualmente essa corporação apresenta duzentos e trinta e seis anos de serviços prestados à Capitania, à Província e ao estado de Minas Gerais.
Nas patrulhas, nas diligências, nas rondas e nas guardas, desde os seus primórdios, vem a PM de Minas aperfeiçoando a sua vocação natural de mantenedora da ordem na consciência social e de guardiã da lei e da justiça em prol da cidadania do povo mineiro.
Além destas misses originais, e sem prejuízo delas, a Força Pública mineira sempre participou dos esforços pela unidade nacional quando isso se tornou imperativo. Nas trincheiras, nas ofensivas e onde fosse chamada pela defesa dos valores nacionais, ali foi verter sangue o soldado mineiro, dentro e fora de Minas Gerais.
Cultuando o passado, não fica, porém, a Polícia Militar de Minas Gerais assentada apenas em sua rica tradição. Ao contrário, trata-se de uma organização em acentuado processo de mudança, de crítica doutrinária, de reviso de fundamentos sociológicos e políticos, que conformam a sua constituição jurídica e técnica, que lhe possam assegurar o ajustamento às novas exigências da sociedade mineira, também ela em acelerado processo de mudança.
Nossos esforços têm sido no sentido de descentralizar a ação operacional para "afastar o soldado do quartel e aproximá-lo do povo", para dominar novas tecnologias e para aperfeiçoar técnicas de controle, de modo a assegurar as bases da hierarquia e da disciplina e preservar nossa identidade de instituição militar eficaz e leal.
A Polícia Militar de Minas Gerais cresceu e se modernizou, sedimentada nos princípios que norteiam sua razão funcional: os ideais de liberdade, o respeito aos direitos humanos e à cidadania.
Neste mister, o estado de Minas Gerais orgulha-se por apresentar um dos mais baixos índices de criminalidade violenta no Brasil e de ter a sua Capital, Belo Horizonte, reconhecida como a de melhor qualidade de vida da América Latina.

ALMENARA - PM promove a ação de meio ambiente, cultura e lazer no Vale

31/05/2011





Centenas de  moradores da cidade Almenara, no Vale do Jequitinhonha, participaram na manhã de ontem, 30, de mais uma atividade promovida pelo 44º Batalhão de Polícia Militar, denominada Rede em Ação. O evento, com apoio da Prefeitura e Sesc Laces Almenara, foi realizado na comunidade Córrego do Meio, a 54km do centro da cidade.


Durante todo o dia, foram disponibilizados serviços por diversas instituições públicas e privadas, também parceiras do projeto. Cerca de 350 pessoas foram beneficiadas, com 47 atendimentos médicos, sendo: 20 ortopédicos realizados voluntariamente pelo médico Aloísio, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, e 27 atendimentos cardiológicos, pela Polícia Militar.

E ainda: 20 atendimentos de planejamento familiar, 52 aferições de pressão arterial, 10 vacinações, seis pré-natais, seis exames preventivos e seis atendimentos para o Bolsa Família, realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e universitários de enfermagem da faculdade Alfa.

Mais 27 atendimentos fisioterápicos foram feitos pela médica Nilda Scheffer, da Clinica Home Care; 32 atendimentos pelo INSS. Onze carteiras de trabalhos foram confeccionadas, sendo distribuídas 200 panfletos PM contendo dicas sobre meio ambiente.

MUDAS
Além disso, houve plantio de quatro mudas de Ipê pela Comissão de Proteção ao Meio Ambiente e confecção, pela Polícia Civil, de 25 carteiras de identidade (RG). Foram tiradas 16 fotos 3X4 pela Policia Militar, sendo 14 Cadastros de Pessoa Física (CPF) confeccionados pela Caixa Econômica Federal.

Cinquenta e oito pessoas cortaram cabelo e 13 outras receberam atendimentos de manicures disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Crianças e adolescentes não ficaram de foram e se divertiram nas recreações oferecidas pelo Sesc Laces Almenara. Ao final, jovens e adultos assistiram a uma peça teatral, sob o título: Combate à Exploração Sexual Infantil, encenada por universitárias do curso de Serviço Social da Unipac. (Alexandre França)

DENUNCIA DE EXCESSO DE TRABALHO DE POLICIAIS MILITARES E PEC 300 EM PAUTA EM BRASILIA


 



terça-feira, 31 de maio de 2011

Denúncia de excesso de trabalho dos policiais leva deputados a traçar mapa da situação no país


PARA OUVIR O ÁUDIO DA MATÉRIA CLIQUE AQUI
O grupo de trabalho que vai estudar a carga horária do policial brasileiro vai percorrer todos os estados para traçar um mapa sobre a situação em todo o País. O grupo, ligado à Comissão de Segurança Pública, foi criado depois de os parlamentares receberem inúmeras denúncias de que o policial brasileiro tem enfrentado jornadas de trabalho extenuantes.
As consequências, de acordo com os sindicalistas da área, são quadros graves de estresse que chegam ao suicídio. Para a população, o resultado é uma precarização da segurança pública.
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Comissão de Segurança faz audiência nesta terça para discutir PEC 300

Será lançada hoje também a Frente Parlamentar em Defesa da PEC 300, que estabelece piso nacional para os policiais.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado realiza hoje, às 13 horas, audiência pública para discutir a proposta de piso salarial nacional para policiais e bombeiros dos estados (PECs 300/08 e 446/09). No mesmo dia, às 15 horas, será lançada a Frente Parlamentar em Defesa da PEC 300.
A PEC 300/08 tramita em conjunto com a PEC 446/09, cujo texto principal foi aprovado em primeiro turno em março de 2010. Esse texto estabelece que o piso nacional será definido em lei federal posterior. Além disso, prevê um piso provisório (entre R$ 3,5 mil e R$ 7 mil) até que a lei entre em vigor.
O Plenário ainda precisa votar quatro destaques que modificam a proposta aprovada. Ainda no ano passado, o governo anunciou que era contra o piso provisório e que iria propor um novo texto para a PEC.

domingo, 29 de maio de 2011

3ª ASSEMBLÉIA GERAL DA CLASSE DIA 08 DE JUNHO ÀS 14H00

ULTIMAS NOTICIAS



domingo, 29 de maio de 2011


LUTO: Policial é assassinado durante festa em Contagem.

Uma festa com amigos teve um fim trágico na madrugada deste domingo (29), no bairro Estância Imperial, em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte. De acordo com informações do tenente Antonione, do 33º batalhão, um militar, de 26 anos, lotado na 188ª Companhia do batalhão, foi assassinado a tiros, após se desentender com uma mulher que estava no evento.
Segundo o tenente, testemunhas contaram que depois de discutir com o policial, a mulher se aproximou do grupo onde estaria o autor do crime, que em seguida disparou três vezes contra o militar. Os tiros atingiram o abdômen e a região ocular dele.
O policial chegou a ser socorrido e encaminhado para o Hospital Municipal de Contagem, depois transferido para o Hospital João XXIII, em BH, mas não resistiu aos ferimentos. A família aguarda liberação do corpo no Instituto Médico Legal. Informações sobre velório e enterro ainda não foram divulgadas.
Não há informações sobre o que teria motivado a discussão entre o policial e a mulher, nem se este fato estaria realmente relacionado ao crime. Também não há informações sobre o paradeiro do suspeito.
O caso será investigado pela Polícia Civil. Um retrato falado do suspeito deve ser feito com as características repassadas por testemunhas.
De acordo com o tenente Antonione, um amigo do militar também foi atingido com um tiro no abdômen. Ele foi encaminhado para um hospital em Betim e não corre o risco de morrer.
O tenente disse ainda que o responsável pela festa foi preso por omissão de socorro. Além disso, com ele a polícia encontrou quatro pedras de crack.
FONTE: O TEMPO

sexta-feira, 27 de maio de 2011


CABO JULIO FALA SOBRE A REUNIÃO COM O GOVERNO NO DIA 25 DE MAIO



LUTO

SOLDADO MAURO GABRIEL DE UBERABA


Revista Geral deste sábado, 28 de maio, terá como tema a reunião dos representantes de classe com o governo no último dia 25 e as estratégias para que PM e BM consigam o piso de 4 mil reais

Pascoal Monteiro e Cel. Mendonça vão debater com seus convidados, o que eles pensam a respeito desse prazo que o governo do Estado tem, até o dia 8 de junho, conforme decidido na reunião realizada na Cidade Administrativa, na quarta-feira, 25 de maio, para apresentar a proposta concreta de aumento salarial dos policiais e bombeiros militares de Minas Gerais.
Vamos ouvir e discutir as opiniões sobre o que pode acontecer até o dia 8 de junho. O que as entidades de classe e os parlamentares Cb. Júlio e Sgt. Rodrigues estão fazendo para que as reivindicações dos militares sejam atendidas pelo governador. E também vamos saber, como será a 3ª Assembleia Geral da Classe, marcada para o dia 8, no COPM, em Belo Horizonte.
Você não pode perder o Revista Geral do dia 28 de maio de 2011, o programa de rádio da Ascobom que vai ao ar às 16 horas na rádio 107,5 FM.
Lembrando que além de ouvir, você também pode participar ao vivo do programa mandando um e-mail para revistageral@ascobom.org.br
FONTE: ASCOBOM


VERBA ENXUTA PARA A CIVIL SOBRECARREGA POLÍCIA MILITAR


(CLIQUE DUAS VEZES PARA AMPLIAR A IMAGEM)
FONTE: JORNAL HOJE EM DIA 27/05/2011 - IMPRESSO

quinta-feira, 26 de maio de 2011


Tudo pronto para Brasília dia 31

O Dia 31 de maio será bem movimentado na capital federal. 
A Audiência Pública da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara dos Deputados que pretende discutir as PECs 300/08, 534/02, 308/04 e 549/06, projetos que tratam de melhorias para as carreiras policiais, está prevista para o dia 31 de maio de 2011, terça-feira, às 13h.
No mesmo dia, será lançada a Frente Parlamentar em Defesa da PEC 300, sob a coordenação do Deputado Otoniel Lima (PRB/SP). Em razão disso, os parlamentares da Comissão sugeriram homenagear esta data como o “Dia da Valorização dos Profissionais da Segurança Pública”.
Para o debate na audiência pública, serão convidados, entre outros, o Capitão Assumção, ex-deputado federal, líder do movimento pela aprovação PEC 300/08; Major Fábio, ex-deputado Federal e relator da proposta na Comissão Especial sobre o tema; e Paes de Lira, ex-deputado federal e 1ª vice-presidente da Comissão Especial da PEC 300/08, entre outros convidados, além da participação de policiais e bombeiros que devem encher o auditório.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

DEUTADO SARGENTO RODRIGUES DEFENDE AS CATEGORIAS POLICIAIS MILITARES, CIVIL, BOMBEIROS A AGENTES DE PENITENCIÁRIOS

Deputado anuncia resultado de reunião com o governo 25.05.11.wmv




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Adicionado em 25/5/2011
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Campanha salarial: representantes pressionam o Governo pelo anúncio do índice

Frustração: é este o sentimento que ficou para o deputado Sargento Rodrigues e demais representantes dos policiais e bombeiros militares que estiveram reunidos nesta quarta-feira (25/05) com os Secretários de Defesa Social e de Planejamento e Gestão, Lafayette de Andrada e Renata Vilhena. A expectativa era que os representantes do Governo anunciassem o índice de reajuste da categoria, que reivindica um piso salarial de 4 mil reais, mas o que ocorreu foi a apresentação de um estudo feito sobre o impacto financeiro que o reajuste traria aos cofres públicos. Como resultado da reunião, ficou apenas o compromisso de que, até o dia 8 de junho, data na qual está marcada uma nova Assembleia da classe, o governo anunciará o índice.

Em pronunciamento no Plenário da ALMG, o deputado Sargento Rodrigues fez um acalorado desabafo, que denotou toda a insatisfação da classe policial com o anúncio: “Após uma hora e meia de reunião, nós saímos frustrados. Esperávamos que o encontro fosse mais propositivo, que a proposta fosse mais concreta”, afirmou o deputado.

Ele ressaltou que o dia 8 de junho ficará marcado como um dia de grande mobilização para os profissionais da segurança pública, quando ocorrerão Assembleias tanto dos Policiais e Bombeiros Militares quanto dos Policias Civis e Agentes de Segurança. O deputado lembrou que essa será a última Assembléia Geral e que, na ocasião, poderá ser deliberada uma paralisação geral da categoria. “O ideal é que o Governo antecipe o anúncio do índice de reajuste, pois, talvez, não haja tempo de contornar uma possível reação dos servidores da segurança pública. Já se fala em 30 mil policiais e bombeiros militares reunidos no Clube dos Oficiais para a próxima Assembléia”, informou.

Rodrigues ainda destacou que o que a classe militar está cobrando do Governo é algo já previsto na Constituição da República: piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Trabalho esse que envolve grande risco e muitas vezes atividades ininterruptas, com excessiva carga. “No próximo dia 8 de junho será deliberado pela aceitação do índice que será anunciado pelo Governador ou por uma Greve Geral dos servidores da segurança pública do Estado de Minas Gerais. A decisão estará nas mãos da classe, portanto, é fundamental a participação de todos”.

REPRESENTANTES DE CLASSE-DEP SARGENTO RODRIGUES E O VEREADOR CABO JULIO REUNIRAM-SE COM REPRESENTANTES DO GOVERNO HOJE 25/05/11

NOTA OFICIAL – CAMPANHA SALARIAL 2011

Reunião entre representantes de classe, o Secretário de
Defesa Social, Lafayette Andrada
e a Secretária de planejamento, Renata Vilhena na
manhã desta quarta-feira (25/05) - (FOTO: CSCS)
Nesta quarta-feira, 25 de maio, durante a reunião com representantes das entidades de classe (Aspra-PM/BM, CSCS/PM-BM, UMMG, COPM, ASCOBOM, AOPMBM), deputado estadual Sargento Rodrigues (PDT), o vereador Cabo Júlio (PMDB), a secretária de Estado de Planejamento, Renata Vilhena, e o secretário de Defesa Social, Lafayette Andrada, foi apresentado um estudo de impacto financeiro para a viabilidade do vencimento fundamentado no piso de R$ 4 mil.
Ao contrário das expectativas dos representantes, o governo ainda não apresentou uma proposta concreta para atender as reivindicações dos policiais e bombeiros militares. Entretanto, comprometeu-se a divulgar até o dia 8 de junho, a política salarial pleiteada.
Após o encontro com os secretários, as entidades e os representantes parlamentares reuniram-se e reafirmaram o compromisso de manter a mobilização do dia 8 de junho, às 14 horas, no Clube dos Oficiais, para anunciar o índice.
Portanto, participe da assembleia que tomará a decisão final. Venha pela aprovação do índice ou pela paralisação geral.

COMPANHEIROS JÁ ESTAMOS NOS ORGANIZANDO PARA A MANIFESTAÇÃO DO DIA 08/06/2011 EM BELO JHORIZONTE

quarta-feira, 25 de maio de 2011

PISO DE 4.000,00 - INDEPENDÊNCIA OU MORTE

PALAVRAS DO CABO JÚLIO:

Com este grito a independência do Brasil foi declarada. Em nossa reunião de hoje com o governo, as Entidades representativas de oficiais e praças (CSCS,ASCOBOM, ASPRA, UMMG, COPM e AOPM) e os representantes parlamentares Deputado Estadual Sargento Rodrigues e Vereador Cabo Júlio fizemos a mesma afirmação. NÃO ACEITAMOS NEGOCIAR UM PISO MENOR QUE 4 MIL. O governo apresentou o tamanho do impacto nas contas públicas que resultará em um aumento de quase 100%. Com isso, o anuncio será feito ATÉ o dia 8 de junho, data em que nossa Assembléia está marcada.
É preciso que cada colega mobilize sua cidade e sua família, pois o tamanho de nossa conquista será proporcional ao contingente de pessoas que colocaremos no dia 08 no ginásio do COPM. Nossa expectativa é que seja de mais de 20 mil pessoas.
Na assembléia será deliberado dois extremos:
 SE ACEITAMOS O PISO PROPOSTO
ou PARALISAÇÃO GERAL.
Se optarmos pela paralisação geral vou sugerir que diferentemente das outras vezes em que fomos para a praça sete, nos desloquemos para a Cidade Administrativa e fechemos as duas vias de acesso ao aeroporto de Confins e fiquemos acampados na porta do palácio do governo por pelo menos três dias.
SUA PARTICPAÇÃO É IMPORTANTE.

AVALIAÇÃO DA LEI 12403 E DESABAFO DE UM PROMOTOR

Lei 12403 e o desabafo de um Promotor‏


Nada é tão ruim que não possa piorar.

Carlos colegas, após 15 anos de atuação na área criminal estou pensando seriamente em abandonar a área com a nova LEI 12.403/2011 aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente DILMA ROUSSEF e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.

Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova lei entra em vigor e a PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE OCORRERÃO EM CASOS RARÍSSIMOS, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc. A nova lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização (comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas,
proibição de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).

Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas. Portanto, nos próximos meses não
se assuste se você encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc. Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reincidente). Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. Resultado:  o criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma fiança que se inicia em 1 salário mínimo!  Esse pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes, etc.

Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade. Para que não fique qualquer dúvida sobre o que estou dizendo, vejam a lei.


Também para comprovar o que disse, leiam o artigo do Desembargador FAUSTO DE SANCTIS sobre a nova lei, o qual diz textualmente que "com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país":
http://advivo.com.br/blog/luisnassif/de-sanctis-e-o-codigo-de-processo-penal

OS PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA ESTÃO CADA DIA FICANDO DE PÉS E MÃOS ATADAS


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos



Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011