sexta-feira, 27 de abril de 2012

Aposentadoria por invalidez: PEC 34 começa a tramitar na Assembleia

26/04/2012

Será nesta quinta-feira (26/04), às 13h30min, a reunião para eleger o presidente e vice-presidente da Comissão Especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 34/12, e designar o relator da matéria. A PEC, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, acrescenta parágrafos e incisos ao art. 39 da Constituição do Estado. A alteração objetiva assegurar proventos integrais ao militar que ingressou no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Os proventos serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.


Com a eleição do presidente e vice, a PEC 34 começa a tramitar na Assembleia. Conheça a proposta na íntegra:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 34/2012

Acrescenta parágrafo e incisos ao art. 39 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 39 da Constituição do Estado os seguintes parágrafo e incisos, renumerando-se os demais:
"Art. 39 - (…)
§ … - Os militares do Estado que tenham ingressado no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
I - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste parágrafo o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão no que se refere às pensões derivadas dos proventos desses servidores;
II - o Estado procederá, no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta emenda à Constituição, à revisão das aposentadorias e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta emenda à Constituição.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2012.
Sargento Rodrigues - Adalclever Lopes - Almir Paraca - André Quintão - Antônio Carlos Arantes - Antonio Lerin - Bosco - Bruno Siqueira - Carlin Moura - Carlos Henrique - Carlos Mosconi - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Doutor Viana - Duilio de Castro - Durval Ângelo - Gilberto Abramo - Glaycon Franco - Inácio Franco - Jayro Lessa - João Leite - João Vítor Xavier - José Henrique - Luiz Carlos Miranda - Luiz Henrique - Maria Tereza Lara - Neider Moreira - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Rômulo Viegas - Rosângela Reis - Sávio Souza Cruz - Tenente Lúcio - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda.
Justificação: Esta proposição tem por objetivo adequar o texto da Constituição do Estado às alterações recém-propostas na Constituição Federal.

No momento em que o militar é acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, como também nos casos de acidente em serviço, a aposentadoria é deferida por juntas médicas oficiais e só é efetivada após o tempo de licença para tratamento de saúde. Fica patente que, ao ser definida essa aposentadoria, que não é opcional e sim compulsória, esse ato acontece no momento em que o militar mais despende recursos financeiros para aquisição de medicamentos e internações necessários ao tratamento.
O art. 40 da Constituição Federal prevê que:

“Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”.

A proposição tem como sugestão o aprimoramento da reforma iniciada com a Emenda à Constituição nº 20/98, aperfeiçoada pelas Emendas à Constituição nos 41/2003 e 47/2005. Estas, no entanto, desconsideraram completamente os servidores que já tinham tempo acima dos requisitos exigidos por algumas regras, mas que não atendiam aos requisitos de tempo mínimo de contribuição necessário e idade e que, sendo acometidos de alguma doença grave, tiveram ou terão os seus proventos reduzidos, em virtude da proporcionalidade a eles imposta sem garantia da paridade. Trata-se dos militares que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda à Constituição nº 20, ou seja, até 15/12/98, e que, por medida de justiça, deveriam ter sido contemplados com as garantias ora propostas.

É relevante considerar que há inúmeras decisões judiciais em desfavor da União, que acarretam desperdício de tempo e de dinheiro, para o justo reconhecimento deste direito. Dessa forma, solicito apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta.

* - Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.

Autor: Sandra Teixeira
Fonte: Dep.Sgt Rodrigues

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