terça-feira, 4 de setembro de 2012

ALMG PREOCUPADA COM OS RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS

04 de Setembro de 2012

PL trata de outorga coletiva do uso de recursos hídricos

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais emitiu nesta terça-feira (4/9/12) parecer pela juridicidade, na forma do substitutivo n° 1, ao Projeto de Lei (PL) 2.955/12, que pretende regulamentar, no âmbito do Estado, a chamada outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos. O projeto é de autoria do deputado Antônio Carlos Arantes (PSC).
De acordo com o relator, deputado André Quintão (PT), a possibilidade de solicitação de uma outorga coletiva permitirá que os usuários de recursos hídricos negociem entre si a melhor maneira de dar aproveitamento sustentável a esses recursos.
Originalmente, o projeto prevê a regulamentação de um procedimento participativo a ser utilizado para a resolução de conflitos de interesses envolvendo o direito de uso da água, que seria a alocação negociada do uso dos recursos hídricos. Essa alocação, segundo a proposição, poderia ser utilizada em sub-bacias demarcadas como áreas de conflito, ou seja, aquelas nas quais for constatado que a demanda pelo uso da água é superior à vazão ou ao volume disponível.
O projeto ainda prevê a possibilidade de realização de ajustes na outorga e na cobrança pelo uso da água, a fim de que os usuários sejam estimulados a investir em ações de regularização da disponibilidade de recursos hídricos, seja no contexto da alocação negociada da água ou em outros momentos em que tais acordos se tornarem convenientes.
Há ainda a previsão da possibilidade da utilização das Parcerias Público-Privadas (PPPs) para a execução das obras de uso múltiplo da água, definidas como a implantação, manutenção e a modernização de infraestruturas de reserva e distribuição de águas com o objetivo de incrementar sua disponibilidade para fins econômicos e sociais, bem como para a manutenção dos sistemas ecológicos.
Por fim, o projeto original regulamenta o rateio dos custos inerentes às obras de uso múltiplo de recurso hídricos, estabelecendo o instrumento do termo de rateio com as respectivas obrigações das partes e sanções aplicáveis no caso do seu descumprimento.
O substitutivo – De acordo com o relator, a apresentação do substitutivo n° 1 seria necessária, uma vez que as matérias tratadas na proposição já estão previstas em leis estaduais específicas, que são a Lei 13.199, de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e a Lei 14.868, de 2003, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. Dessa forma, o substitutivo passa a fazer alterações nessas leis, incluindo as inovações trazidas pelo projeto.
O novo texto proposto acrescenta o parágrafo 3° ao artigo 18 da Lei 13.199, especificando que a proposta de outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser apresentada por pessoa jurídica criada e composta pelos usuários interessados, sendo a ela deferida a outorga coletiva. O substitutivo ainda acrescenta à lei o artigo 18-A, que trata da adoção da alocação negociada do uso de recursos hídricos no caso de sub-bacias demarcadas como área de conflito.
Outro artigo acrescentado foi o 22-A, que fala que a compensação relativa a investimentos de usuários para a regularização da disponibilidade de recursos hídricos poderá ser pactuada com o poder público utilizando-se de ajuste compensatório da cobrança pelo uso de recursos hídricos e da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos.
O substitutivo também sugere que seja acrescentado à Lei 13.199 o artigo 29-A, que trata da especificação das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos. Além disso, acrescenta ao artigo 30 os parágrafos 3, 4 e 5, que tratam do rateio dos custos inerentes às obras de uso múltiplo dos recursos hídricos e das obrigações dos usuários beneficários, bem como as sanções a eles aplicadas por inadimplência ou descumprimento dos deveres acordados, entre elas advertência, multa e suspensão da outorga.
Por fim, o substitutivo acresce ao caput do artigo 5° da Lei 14.868 o inciso VII, definindo que as obras de uso múltiplo das águas podem ser objeto de parcerias público-privadas.
Fonte: ALMG

Nenhum comentário:

Postar um comentário