uinta-feira, 9 de maio de 2013
A edição da RESOLUÇÃO Nº 4248, DE 6 DE MAIO DE 2013, que alterou o artigo 4º e Anexo Único da Resolução nº 4.223, de 18 de julho de 2012, estabelece, em caráter excepcional o funcionamento do CEFS 2013 na modalidade semi-presencial.
Dentre as alterações previstas na resolução, destacamos a modalidade, em caráter excepcional, do Curso Especial de Formação de Sargentos - CEFS, que em 2013, ocorrerá em duas etapas, uma presencial e outra à distância, dividindo os cabos convocados em turmas. Uma estará na etapa presencial e a outra à distância, tudo, para que haja espaço e melhores condições da gestão da formação e do processo de ensino-aprendizagem, bem assim para reduzir gastos e o distanciamento da família, sem esquecer que o curso também traz muita economia para os cofres públicos.
Entretanto, há que se esclarecer, que conforme dispõe o art. 2º da citada resolução, que alterou o item VI, do Anexo Único da Resolução 4.223/12 que passou a vigorar com a seguinte redação:
Convocação
CEFS (QPPM e QPE) - 3659 (obs: número de cabos convocados)
No rodapé da resolução em análise, vê-se a observação esclarecendo, que:
"No caso específico do CEFS o nº de convocados não se trata de vagas disponíveis para o curso e sim do quantitativo total de policiais militares promovidos à graduação de Cabo até julho de 2004." (grifo nosso)
Note-se, que ainda que o número da convocação fora fixado em 3659 cabos, não quer dizer que todos estarão em condições para serem inscritos e matriculados no CEFS, mas traduz o número de Cabos que preenchem o requisito previsto na lei complementar 125/13, qual seja, o de 08 anos na graduação de cabo, requisito aferível pela administração que se vincula ao tempo de serviço na graduação.
Vale destacar que o tempo de serviço é o requisito para promoção, mas há outros como a idoneidade moral, aptidão física e conceito classificado em B-24 pontos negativos disposto no art.186, e além destes há outros que necessariamente devem ser preenchidos, e estão disciplinados nos artigos 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203, o que levará a convocação para o curso, todos da Lei 5301/69-EPPM.
Vale destacar que o tempo de serviço é o requisito para promoção, mas há outros como a idoneidade moral, aptidão física e conceito classificado em B-24 pontos negativos disposto no art.186, e além destes há outros que necessariamente devem ser preenchidos, e estão disciplinados nos artigos 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203, o que levará a convocação para o curso, todos da Lei 5301/69-EPPM.
A convocação assim atingirá os que foram promovidos até o mês de julho de 2004, atendendo inclusive, a reivindicação apresentada pelo Deputado CABO JÚLIO em audiência com o Comando-Geral da Polícia Militar. Mas o que precisa ficar claro e não causar nenhuma dúvida, é que as vagas existentes serão distribuídas obedecendo a todos os critérios exigidos para convocação e matrícula no CEFS.
"A responsabilidade, o respeito, e a confiança que conquistamos na vida política entre os policiais e bombeiros militares e suas famílias não podem ser transformadas em falsas expectativas e discurso fácil, pois será com o apoio, a participação e o engajamento de todos, que lutaremos incansavelmente pela valorização profissional e cidadã de todos".
CABO JÚLIO
Fonte: Blog Oficial do Cabo Julio
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